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Processo:
0084556-95.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0084556-95.2025.8.16.0014

Recurso: 0084556-95.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): APARECIDA PAULINA PENA
Requerido(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
I –
APARECIDA PAULINA PENA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial em torno dos artigos 5º V e X da CF. arts. 186
e 927 do CC e artigo 6º, VI do CDC, sustentando que a indenização por danos morais
decorrentes de ato ilícito é assegurada pelos referidos dispositivos de lei federal, restando
demonstrado que o v. acórdão do E. TJPR aplicou à lei federal entendimento diverso do
aplicado pelos demais Tribunais de Justiça, devendo ser suprimida a divergência de
entendimentos.
II –
Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu quanto à indenização por
danos morais (autos 0064183-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1):

“A parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de
indenização por danos morais. Contudo, sem razão.
Isso porque não há que se falar em dano moral in re ipsa (dano presumido).
Ademais, a recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar, de forma
inequívoca, a ocorrência de efetiva lesão a interesse não patrimonial.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova (ou mesmo indício) de que a
conduta da instituição financeira tenha acarretado algum abalo psíquico, moral ou
intelectual indenizável.
Por consequência, revela-se incabível a pretendida indenização”.

No caso, a existência ou não do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do
caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via
eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO
PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de prova do efetivo
abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário
impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ. 2. O dever de
indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas
prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em
relação ao benefício percebido. 3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de
origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de
contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-
probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude
do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação
ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5.
Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.242.674/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2
/2026.)
Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01