Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084556-95.2025.8.16.0014 Recurso: 0084556-95.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): APARECIDA PAULINA PENA Requerido(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I – APARECIDA PAULINA PENA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial em torno dos artigos 5º V e X da CF. arts. 186 e 927 do CC e artigo 6º, VI do CDC, sustentando que a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito é assegurada pelos referidos dispositivos de lei federal, restando demonstrado que o v. acórdão do E. TJPR aplicou à lei federal entendimento diverso do aplicado pelos demais Tribunais de Justiça, devendo ser suprimida a divergência de entendimentos. II – Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu quanto à indenização por danos morais (autos 0064183-77.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 27.1): “A parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, sem razão. Isso porque não há que se falar em dano moral in re ipsa (dano presumido). Ademais, a recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de efetiva lesão a interesse não patrimonial. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova (ou mesmo indício) de que a conduta da instituição financeira tenha acarretado algum abalo psíquico, moral ou intelectual indenizável. Por consequência, revela-se incabível a pretendida indenização”. No caso, a existência ou não do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ. 2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido. 3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático- probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.242.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2 /2026.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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